Dentro da programação do Mês Nacional do Júri, a 1ª Vara do
Tribunal do Júri da Capital realizará, a partir das 9h, no dia 17 de novembro o
julgamento do réu Luiz Carlos Rodrigues dos Santos, acusado de matar Mayara
Valéria de Barros Ramalho Lemos, tentar assassinar Daniel Sales de Miranda e
manter Vinícius Valdevino dos Santos em cárcere privado, em episódio ocorrido
no dia 12 de janeiro de 2024, na praça de alimentação do Mangabeira Shopping,
em João Pessoa.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público
da Paraíba (MPPB), Luiz Carlos chegou ao shopping armado com um revólver
calibre 38 e 44 munições. Ele havia participado, dias antes, de uma entrevista
de emprego para uma vaga no Bar e Restaurante Girau, onde Mayara era gerente
administrativa. No dia do crime, o acusado abordou a vítima sob o pretexto de
conversar sobre o processo seletivo, mas, durante o diálogo, sacou a arma e
efetuou diversos disparos contra ela.
As imagens das câmeras de segurança mostram que o réu
continuou atirando mesmo após Mayara cair e tentar se proteger. Dois dos
disparos atingiram a vítima pelas costas. Em seguida, Luiz Carlos invadiu o
restaurante, fez um funcionário de refém e recarregou a arma.
Durante o interrogatório, Luiz Carlos alegou estar em
situação de necessidade e afirmou que havia ido ao shopping “cobrar uma
oportunidade de emprego” da gerente. A arma usada, segundo ele, estava em sua
posse havia cerca de 30 anos.
A denúncia do Ministério Público destaca que o crime foi
cometido por motivo fútil, uma vez que o acusado reagiu de forma
desproporcional à ausência de resposta sobre a vaga de trabalho, e que a vítima
foi surpreendida, sem qualquer possibilidade de defesa.
O réu foi enquadrado nos crimes previstos no artigo 121,
§2º, incisos II, III, IV e VIII do Código Penal (homicídio qualificado), artigo
121, §2º, incisos III, VII e VIII (tentativa de homicídio), artigo 148, caput
(cárcere privado) e artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de
fogo de uso restrito), todos na forma do artigo 69 do Código Penal e do artigo
1º, inciso I, da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90).

