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Lei de Wilson Filho cria Estatuto do Estudante-Paciente Oncológico na Paraíba

Rede Primeiro Minuto9 de outubro de 2026
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Foi publicada nesta quinta-feira (8), no Diário Oficial do Estado, a Lei nº 14.736/2026, de autoria do deputado estadual Wilson Filho, que institui o Estatuto do Estudante-Paciente Oncológico no Estado da Paraíba. A lei já está em vigor e o Estatuto estabelece normas de proteção integral, acolhimento psicológico, assistência social, acessibilidade e continuidade pedagógica para crianças, adolescentes e jovens em tratamento contra o câncer. O objetivo é assegurar que esses alunos tenham condições dignas de seguir com a formação escolar durante o tratamento médico, a internação hospitalar, a recuperação ou os cuidados paliativos. A lei vale para alunos matriculados tanto em instituições públicas quanto privadas.

Um dos pontos centrais da lei determina que nenhum estudante-paciente poderá sofrer prejuízo acadêmico por faltas decorrentes do tratamento. Ausências motivadas por consultas, exames, sessões de quimioterapia, radioterapia, imunoterapia, cirurgias ou internações passam a ser consideradas justificadas para todos os fins escolares. Também fica proibida a reprovação do aluno exclusivamente por ausências ligadas ao tratamento. O texto garante ainda a manutenção da matrícula e a reserva automática de vaga na escola de origem durante todo o período de tratamento. As atividades pedagógicas realizadas em ambiente hospitalar ou domiciliar passam a contar como frequência escolar regular.

“Quando uma criança ou um jovem recebe o diagnóstico de câncer, a vida da família inteira muda. Ninguém que está lutando pela vida pode perder também o direito de estudar e de sonhar com o futuro. Essa lei garante que o tratamento não vai significar perder o ano, a vaga ou o vínculo com a escola. Ela promove o acolhimento a esses estudantes, que também são pacientes, para que eles possam seguir em frente”, afirmou o deputado Wilson Filho.

Flexibilização e acompanhamento individual

Entre os direitos assegurados estão a aplicação de avaliações substitutivas, a flexibilização de prazos acadêmicos, a adaptação da carga horária, o aproveitamento das atividades feitas no hospital ou em casa, a reposição de conteúdos sem custo e o acompanhamento pedagógico individualizado. O atendimento deve respeitar as condições clínicas do estudante, as orientações médicas e a Base Nacional Comum Curricular. A lei também prevê o uso de tecnologias assistivas e plataformas digitais para garantir a continuidade do ensino, além da possibilidade de convênios com hospitais, universidades, instituições filantrópicas, organizações da sociedade civil e casas de apoio a pacientes com câncer.

Acolhimento ao aluno e à família

O Estatuto assegura ao estudante e à sua família acesso prioritário a acompanhamento psicológico e assistência social na rede estadual. As escolas deverão promover ações de acolhimento para reintegrar o aluno após longos períodos de afastamento e fica proibida qualquer forma de discriminação contra o estudante-paciente nas instituições de ensino. O Estado também deverá promover campanhas permanentes de conscientização sobre o câncer infantojuvenil e o direito à continuidade dos estudos.

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